Dec. Mun. Camaquã/RS 18.769/15 - Dec. - Decreto do Município de Camaquã/RS nº 18.769 de 30.07.2015
DOM-Camaquã: 30.07.2015
Regulamenta disposições do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, contidas na Lei Municipal nº 471/2003, instituindo a Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal e a Declaração Eletrônica do ISSQN, bem como a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO, Prefeito de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, visando regulamentar o disposto no art. 23 da Lei Municipal nº 471/2003, bem como:
CONSIDERANDO a determinação esculpida no art. 37, XXII da Constituição Federal relativa à integração entre os fiscos;
CONSIDERANDO a previsão legal da implantação em nível nacional do projeto SPED instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, em atenção à disposição do art. 3º, §3º desse, e considerando que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvida de forma integrada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 07 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e, no qual os municípios do país todo são abrangidos;
CONSIDERANDO o imperativo de se proceder a simplificação, a desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, guarda e conservação de documentos fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal visando aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade de modo a se reduzir a evasão na cobrança do ISSQN;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no Município de Camaquã a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), conforme as resoluções a seguir:
CAPÍTULO I
DAS NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS
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