LC Mun. Boituva/SP 2.669/17 - LC - Lei Complementar do Município de Boituva/SP nº 2.669 de 20.12.2017
DOM-Boituva: 20.12.2017
(Altera e acrescenta dispositivos relacionados a lista de serviços do ISSQN da Lei nº 1.124/1997, que institui o Código Tributário do Município e dá outras providências.)FERNANDO LOPES DA SILVA, Prefeito do Município de Boituva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BOITUVA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.124 de 31 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar 1.562 de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 75. (...):
(...)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa
(...)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
(...)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 7º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 78-E desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver ( continua ... )
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