Port. MME 44/18 - Port. - Portaria Ministro de Estado, de Minas e Energia - MME nº 44 de 08.02.2018
D.O.U.: 14.02.2018Obs.: Ret. DOU de 15.02.2018
(Estabelece as Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-6", de 2018.)O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48300.000311/2018-58, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-6", de 2018.
§ 1º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, o Leilão "A-6", de 2018, de acordo com as Diretrizes definidas nas Portarias MME nº 29, de 28 de janeiro de 2011, nº 514, de 2 de setembro de 2011, na presente Portaria e outros normativos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º. O Leilão, de que trata o caput, deverá ser realizado no segundo quadrimestre de 2018.
Art. 2º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade de Compra de Energia Elétrica para o Leilão de Energia Nova "A-6", de 2018.
§ 1º. As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser apresentadas até 23 de fevereiro de 2018, na forma e modelo a serem disponibilizados na página do Ministério de Minas, na internet, no endereço eletrônico www.mme.gov.br.
§ 2º. As Declarações de Necessidade para o Leilão de Energia Nova "A-6", de 2018, deverão considerar o atendimento à totalidade do mercado, com início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 3º. As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 4º. Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade, desde que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial do Sistema Interligado Nacional - SIN.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
|
||