Dec. Est. AM 38.682/18 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 38.682 de 08.02.2018
DOE-AM: 08.02.2018
Altera o Decreto nº 38.481, de 2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da norma que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico no âmbito do estado do Amazonas em razão da alteração do Ajuste SINIEF nº 01/2017, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00001026.2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 38.481, de 13 de dezembro de 2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do § 1º do art. 10:
"§ 1º. O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto.";
II - o caput do art. 12:
"Artigo 12. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16 deste Decreto, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência";
III - o caput do § 2º do art. 13:
"§ 2º. A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e III do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.";
IV - o caput § 2º do art. 14:
"§ 2º. O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.";
V - o caput do art. ( continua ... )
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