LC Mun. Guarani/MG 864/17 - LC - Lei Complementar do Município de Guarani/MG nº 864 de 22.12.2017
DOM-Guarani: 22.12.2017
Altera a Lei Complementar nº 46, de 08 de outubro de 1.997, que trata sobre o Código Tributário Municipal, para adequá-lo à Lei Complementar Federal nº 157/2016 e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANI, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, no exercício de suas atribuições aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 22 da Lei Complementar nº 46, de 08 de outubro de 1.997 passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 22. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 1º deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista ( continua ... )
|
||