LC Mun. Campina Grande do Sul/PR 29/17 - LC - Lei Complementar do Município de Campina Grande do Sul/PR nº 29 de 04.10.2017
DOM-Campina Grande do Sul: 04.10.2017
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal Complementar nº 1, de 05 dezembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Campina Grande do Sul e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 27 da Lei Municipal Complementar nº 1 de 05 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27. Considerar-se-á notificado o contribuinte na ocasião da simples remessa de entrega do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, seja por meio físico ou eletrônico.
§ 1º. A notificação por meio eletrônico ocorrerá na data de disponibilização do carnê no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 2º. O Município também poderá notificar os contribuintes do lançamento do referido imposto, por meio de edital de comunicação simplificado, a ser publicado no Diário Oficial."
Art. 2º O artigo 36 da Lei Municipal Complementar nº 1 de 05 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 36. A alíquota deste imposto será calculada da seguinte forma:
I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), quando a incidência se der em imóvel localizado na área urbana do Município;
II - 3,0% (três vírgula zero por cento), quando a incidência se der em imóvel localizado na área rural do Município.
§ 1º. No caso de pagamento à vista será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
§ 2º. Nos casos em que o imóvel tiver destinação residencial, o referido imposto poderá ser parcelado em até seis vezes, sendo que a primeira parcela não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor total do imposto, cuja quitação ocorrerá após o pagamento da última ( continua ... )
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