LC Mun. Guaratinguetá/SP 43/17 - LC - Lei Complementar do Município de Guaratinguetá/SP nº 43 de 11.12.2017
DOM-Guaratinguetá: 26.12.2017
Modifica os dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006 - CTM - relacionados à Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS e, dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º, do art. 226, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 226. (...)
(...)
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
(...)
§ 3º. A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, geradoras de resíduos de saúde, quando tais serviços forem efetivamente prestados ou colocados à disposição do contribuinte gerador de resíduos de saúde e, será cobrada segundo o critério estabelecido no Anexo VI desta Lei, observando que:
I - cada Estabelecimento Gerador de Resíduos de Saúde (EGRS) receberá uma classificação específica, de acordo com o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos, de acordo com as faixas estabelecidas no ANEXO VI.
II - caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS, nas faixas especificadas no Anexo VI.
§ 4º. VETADO."
Art. 2º O art. 228, da Lei Complementar nº 24, de 29 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 228. A Taxa de Lixo (TL) será arrecadada e administrada pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá (SAEG)."
Art. 3º O inciso III, do art. 228, da Lei Complementar nº 24/2006, passa a ter a seguinte ( continua ... )
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