Lei Mun. Rio de Janeiro/RJ 6.307/17 - Lei do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 6.307 de 28.12.2017
DOM-Rio de Janeiro: 28.12.2017Obs.: Ret. DOM de 05.01.2018
Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, para fins de atendimento ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras providências.
Ato publicado orginalmente no DOM-RJ Suplemento de 28.12.2017.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte redação.
"Artigo 33 (...)
(...)
II - (...)
(...)
25 - administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde. (...) 2%
(...) (NR)"
Art. 2º O Capítulo I do Título III do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido da Seção VII-A, com o art. 33-A, tendo a seguinte redação:
"Livro Primeiro
(...)
TÍTULO III
CAPÍTULO I
(...)
Seção VII-A
Da Carga Tributária Mínima
Artigo 33-A. Em conformidade com o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os dispositivos das Leis do Município que importem em concessão de isenções, inclusive as do art. 12, ou em incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou em qualquer outra forma de redução tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não poderão resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de ISS mínima de dois por cento sobre a receita de serviços de cada atividade tributada pelo imposto, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de ( continua ... )
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