Lei Est. MS 5.153/17 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 5.153 de 28.12.2017
DOE-MS: 29.12.2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Artigo 5º (...)
§ 4º. (...):
(...)
V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico;
(...)
§ 6º. O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal caracteriza-se unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade para trânsito das respectivas mercadorias." (NR)
"Artigo 18. (...):
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, alínea "h" e do inciso II, alínea "b", do caput do art. 20 desta Lei, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final e a alíquota interestadual." (NR)
"Artigo 32. (...):
(...)
§ 2º. (...):
(...)
I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final ( continua ... )
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