Port. CAT 125/17 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 125 de 22.12.2017
DOE-SP: 23.12.2017
Altera a Portaria 65/15, de 25-05-2016, que estabelece a base de cálculo na saída de cimento a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 291 e 292 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-65/15, de 25-05-2016:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º No período de 01-06-2016 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
II - do artigo 2º:
a) o "caput":
"Artigo 2º A partir de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." ( continua ... )
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