LC Mun. Cuiabá/MT 440/17 - LC - Lei Complementar do Município de Cuiabá/MT nº 440 de 15.12.2017
DOM-Cuiabá: 19.12.2017
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, que trata do Sistema Tributário do município de Cuiabá.O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 212 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Artigo 212. (...)
(...)
§ 7º. O IPTU para as áreas de Zonas de Interesse Ambiental-ZIA's 1,2,3 e Áreas de Preservação Permanente - APP será cobrado proporcionalmente à área inserida em ZIAs e APPs, mediante parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverá informar sobre a situação de preservação, conservação e percentual da área existente de ZIA e APP. (AC)
§ 8º. O IPTU será calculado com desconto de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme estabelece o Artigo 554 da Lei Complementar nº 004/92, considerando os percentuais de áreas de ZIA 1, 2, 3 e APP's. (AC)
§ 9º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis localizados em áreas de condomínio horizontais e verticais." (AC)
Art. 2º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
"Artigo 242-A. (...)
(...)
§ 2º. (...)
(...)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do artigo 256A desta Lei Complementar. ( continua ... )
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