Dec. Est. AM 38.481/17 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 38.481 de 13.12.2017
DOE-AM: 13.12.2017
Disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, e o que mais consta do Processo nº 006.0008786.2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-eSeção I
Das Disposições GeraisArt. 1º O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em prestações de serviço de transporte de passageiros, em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º. A validade jurídica do BP-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretária de Estado de Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º. Após a emissão do primeiro BP-e com validade jurídica, fica vedado ao contribuinte o uso dos documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data do início de atividade constante no cadastro de contribuintes do Estado.
Art. 2º O credenciamento para emissão do BP-e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.
§ 1º. São condições necessárias para o credenciamento:
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCA, sem qualquer irregularidade cadastral;
II - constar no CCA, atividade econômica relacionada à prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.
§ 2º. Os contribuintes emitentes de BP-e ficam credenciados de ofício ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do § 3º do ( continua ... )
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