Lei Mun. Maracanaú/CE 2.644/17 - Lei do Município de Maracanaú/CE nº 2.644 de 02.10.2017
DOM-Maracanaú: 02.10.2017
Altera a consolidação da Legislação Tributária do município, Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012, conforme as determinações da Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016 e dá outras providências.Art. 1º O caput e os incisos X, XIV e XVII do art. 42 da Lei nº 1.808/2012, passam a vigorar com a redação abaixo, incluindo-se, no mesmo artigo, os incisos XXI, XXII e XXIII e o § 4º, da seguinte forma:
"Artigo 42. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
(...)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis de formação, manutenção e colheita de florestas pare quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
(...)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(...)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
(...)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem ( continua ... )
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