Res. PGE-TO 6/17 - Res. - Resolução Procuradoria Geral do Estado de Tocantins nº 6 de 31.10.2017
DOE-TO: 10.11.2017
Aprova súmulas de irrecorribilidade recursal e de irrecorribilidade nos casos de prescrição do crédito tributário, incluindo a intercorrente, de fundo de direito e de multa administrativa, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 3º, I, e art. 19, XXXIV, da Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999, e no art. 14, IX, do Regimento Interno do Conselho de Procuradores, de 9 de junho de 2010,
Considerando o grande número de recursos interpostos por esta Procuradoria Geral do Estado contra decisões emanadas pelo emérito Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos e pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e julgada, com resultados desfavoráveis;
Considerando, do mesmo modo, o ajuizamento de demandas e interposição de defesas cujo crédito tributário se mostra prescrito, gerando excesso indevido de trabalho e gastos desnecessários com pessoal e aumento dos custos administrativos;
Considerando o contido nos Procedimentos Administrativos nº 2017.09060.001179 e 2017.09060.0001180, em especial nas atas de reunião do Conselho de Procuradores, dentro das quais constam as deliberações e aprovação dos relatórios de análise das súmulas; e
Considerando a necessidade de otimizar os trabalhos desta Procuradoria Geral do Estado, mediante o estabelecimento de critérios objetivos e seguros na condução de sua atuação perante o Poder Judiciário e a Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as súmulas abaixo descritas, para uso exclusivo desta Procuradoria Geral do Estado, tendo por objeto critérios de irrecorribilidade recursal e de irrecorribilidade nos casos de prescrição do crédito tributário, incluindo a intercorrente, de fundo de direito e de multa administrativa, quais sejam:
SÚMULA 01:
"Não se interporá recurso em face de decisão judicial que esteja de acordo com o entendimento do STJ firmado em Recurso Especial Repetitivo e do STF firmado em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida e ( continua ... )
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