Dec. Est. MS 14.820/17 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 14.820 de 24.08.2017
DOE-MS: 25.08.2017
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.720, de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.720, de 24 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Artigo 3º O ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, apurado nos termos do art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido no prazo de cinco dias após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
(...)
§ 3º. Do montante de imposto apurado na forma do caput deste artigo, deve ser deduzido o valor recolhido a título de adiantamento, recolhendo-se a diferença no prazo nele previsto.
§ 4º. O valor a ser recolhido a título de adiantamento, nos termos do § 1º do caput deste artigo, será definido pela Superintendência de Administração Tributária, que comunicará o estabelecimento importador por meio de ofício." (NR)
"Artigo 3º-A As operações de importação de que trata o art. 1º deste Decreto devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no mês da emissão da nota fiscal relativa à entrada do respectivo produto no estabelecimento do importador, com crédito do imposto.
§ 1º. Na hipótese deste artigo:
I - o valor registrado como crédito do imposto deve ser estornado, no mesmo mês em que ocorrer o seu registro, observando-se o seguinte procedimento:
a) no Registro E110, preencher o Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) com o valor do imposto constante na nota fiscal relativa à entrada do produto no estabelecimento do ( continua ... )
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