MP Est. MA 233/17 - MP - Medida Provisória do Estado do Maranhão nº 233 de 11.05.2017
DOE-MA: 11.05.2017
Institui o Programa Maranhão Juros Zero, que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Maranhão Juros Zero, que tem por objetivo incentivar o empreendedorismo, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado do Maranhão, mediante a concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, ao microempreendedor individual (MEI) e às empresas, observadas as disposições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º. O subsídio financeiro de que trata este artigo destinar-se-á, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito, realizadas por instituições financeiras interessadas, públicas ou privadas, desde que tais operações obedeçam, minimamente aos seguintes requisitos:
I - taxas de juros não superior ao limite fixado em Decreto;
II - amortização em parcelas mensais e sucessivas, com prazo mínimo de 04 (quatro) e máximo de 12 (doze) meses, sendo exigível a primeira no mês subsequente àquele da liberação dos recursos, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo;
III - valor máximo da operação de crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - liberação do valor contratado em parcela única.
§ 2º. As instituições financeiras interessadas firmarão Termo de Cooperação com o Governo do Estado do Maranhão, do qual constarão as condições e responsabilidades de cada uma das partes.
Art. 2º Os recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por esta Medida Provisória, não poderão ser utilizados para o pagamento, ainda que parcial, de:
I - multas e juros moratórios devidos pelos tomadores dos recursos às instituições financeiras, em decorrência de atrasos no cumprimento das obrigações contratuais;
II - passivos decorrentes de operações de crédito inadimplidas ou em ( continua ... )
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