Dec. Mun. Santa Helena de Goiás/GO 291/17 - Dec. - Decreto do Município de Santa Helena de Goiás/GO nº 291 de 27.04.2017
DOM-Santa Helena de Goiás: 28.04.2017
Dispõe sobre os descontos nos acréscimos legais incidentes sobre os tributos municipais autorizados pela Lei Municipal nº 2.302/2005 e dá outras providências.O PREFEITO DE SANTA HELENA DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso de sua competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Municipal nº 2.302, de 25 de novembro de 2005, que "autoriza desconto sobre os acréscimos legais nos Tributos Municipais e dá outras providências";
CONSIDERANDO que o último decreto da municipalidade (Decreto nº 1.125/2016), neste sentido, teve seu término verificado em 31 de dezembro de 2016, eis que relativo somente ao ano fiscal 2016.
DECRETA
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através da Superintendência de Fiscalização e Receitas Municipais, autorizada a conceder descontos sobre os acréscimos legais, aos tributos municipais, sendo, multas, juros e correções monetárias, incidentes sobre todos os impostos e taxas municipais, tais como IPTU, TLF, ITU, ISS, taxa de abate e demais de competência municipal, independentemente do lançamento do tributo na divida ativa e da existência de ação judicial para sua cobrança, na seguinte proporção:
I - Parcela única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento);
II - Em duas (2) parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento);
III - Em três (3) parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento);
IV - Em quatro (4) parcelas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento);
V - Em cinco (5) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento);
§1º Os parcelamentos de que trata os incisos deste artigo, poderão ser firmados somente dentro do ano fiscal de 2017, não podendo ultrapassar o número de parcelas para o ano fiscal de 2018.
§2º Excetuam-se do desconto e/ou parcelamento de que trata o caput deste artigo os impostos e taxas municipais que possuam fato gerador no ano de 2017.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, e cessará sua vigência em 31 de dezembro de 2017, revogando todas as disposições em ( continua ... )
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