Dec. Est. AM 31.594/11 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 31.594 de 30.08.2011
DOE-AM: 30.08.2011
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico- econômico da Proposição nº 251 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, nº 230ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução nº 008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas & Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEX - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., estabelecida na Av. Buriti, 4821 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 22.798.094/0001-29 e no CCA sob o nº 06.200.011-0, na forma a seguir:
PRODUTOS NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre. 8528.71 Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIIIArt. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.Art. 13, VIIIArt. 16, III
55%
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovada pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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