Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 15.349/96 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 15.349 de 05.12.1996
DOM-Rio de Janeiro: 06.12.1996
(Altera os §§ 2º e 3º e acrescenta o § 4º do art. 7º do Decreto nº 13.733/1995, que regulamenta os arts. 59 e 66 da Lei nº 691, com as alterações produzidas pelas Leis nºs 1.364/1988 e 2.277/1994, estabelecendo critérios e procedimentos para a determinação da testada fictícia e cálculo dos fatores de correção para fins de lançamento de tributos incidentes sobre imóveis não edificados.)
Ementa oficial: Altera os §§ 2º e 3º e acrescenta o § 4º do art. 7º do Decreto nº 13.733/95.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto nos arts. 59 e 66 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, alterados pelas Leis nºs 1.364 de 19 de dezembro de 1988, e 2.277 de 28 de dezembro de 1994,
DECRETA :
Art. 1º Ficam alteradas, da forma como se segue, as redações dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto nº 13.733/95 e é acrescentado o § 4º ao mesmo artigo:
"Artigo 3º (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. Os terrenos que façam parte de Projetos Aprova dos de Loteamento - PALs - ainda não totalmente implantados e que venham a fazer frente para logradouros ou trechos de logradouros projetados e com Valor Unitário Padrão Territorial - Vo já estabelecido, mas ainda sem existência física, serão cadastrados coma se tais logradouros ou trechos de logradouros já de fato existissem, utilizando como testada(s) real(is) a(s) testada(s) projetada(s), adotando-se as seguintes alterações:
1 - a área a ser utilizada no calculo da testada fictícia de terrenos com até 36m de profundidade média será multiplicada por 0,6 (seis décimos), mantidos os valores de testada real e de profundidade media; ( continua ... )
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