Res. BACEN 4.567/17 - Res. - Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 4.567 de 27.04.2017
D.O.U.: 02.05.2017
Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da instituição.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de abril de 2017, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem comunicar a essa autarquia qualquer informação que possa afetar a reputação dos:
I - controladores e detentores de participação qualificada; e
II - membros de órgãos estatutários e contratuais.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve:
I - considerar informações sobre situações e ocorrências mencionadas no art. 3º do Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, e outras análogas; e
II - ser realizada em até dez dias úteis contados a partir do conhecimento ou do acesso à informação.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar canal de comunicação por meio do qual funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores possam reportar, sem a necessidade de se identificarem, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas às atividades da instituição.
§ 1º. As instituições devem designar componente organizacional responsável pelo acolhimento e encaminhamento do reporte à área competente para tratamento da situação.
§ 2º. É facultada a designação de componente organizacional já existente, desde que na sua atuação seja assegurada a confidencialidade, a independência, a imparcialidade e a isenção.
§ 3º. O componente organizacional de que trata o § 1º deve elaborar relatório semestral, referenciado nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, o número de reportes recebidos, as respectivas naturezas, as áreas competentes pelo tratamento da situação, o prazo médio de tratamento da situação e as medidas adotadas pela instituição.
§ 4º. O relatório de que trata o § 3º deve ser aprovado pelo conselho de administração da instituição ou, em sua ausência, pela diretoria e mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 5º. Os procedimentos de utilização do canal de comunicação de que trata o caput devem constar de regulamento próprio e ser divulgados na página da instituição na internet.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua ( continua ... )
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