Dec. Mun. Poços de Caldas/MG 12.210/17 - Dec. - Decreto do Município de Poços de Caldas/MG nº 12.210 de 11.04.2017
DOM-Poços de Caldas: 11.04.2017
"Disciplina o novo procedimento de apuração das notas fiscais de serviços no município, define forma, prazo e declarações de recolhimento do ISSQN pelo sistema eletrônico e dá outras providências."O Prefeito Municipal de Poços de Caldas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre a promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;
Considerando a necessidade de modernizar a administração tributária do Município de Poços de Caldas, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICAArt. 1º A partir de 1o de maio de 2.017, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), em ambiente web, deverá ser emitida, através do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas (www.pocosdecaldas.mg.gov.br), em substituição à NFSe - Nota Fiscal Eletrônica (GissOnline).
Art. 2º A NF-e destina-se aos prestadores de serviços regularmente cadastrados no Município de Poços de Caldas.
§ 1º. A autorização para a emissão da NF-e deverá ser solicitada por meio eletrônico pelo contribuinte e autorizada pela autoridade administrativa, prevalecendo para o período autorizado.
§ 2º. A numeração da NF-e, em ordem crescente e sequencial para cada um dos contribuintes, iniciar-se-á no número 100.000.001 (cem milhões e um), a fim de se evitar duplicidade com os sistemas eletrônicos anteriores.
§ 3º. A NF-e será classificada com sub-série "eletrônica".
§ 4º. Não será permitido o cancelamento, pelo contribuinte, da NF-e após o encerramento da escrituração da competência.
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