IN SMF Candeias-BA 2/17 - IN - Instrução Normativa Secretaria Municipal da Fazenda de Candeias-BA nº 2 de 12.04.2017
DOM-Candeias: 18.04.2017
Estabelece as regras para o Regime de Estimativa do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS - para as atividades de Hotelaria e Hospedagem em HOTÉIS e MOTÉIS, previstas no Subítem 9.01 da Lista de Serviços Tributáveis pelo ISS, em conformidade com as disposições do Decreto Municipal nº 46 de 11 de Abril de 2017O Secretário de Finanças do Município de Candeias/Ba, no uso das suas atribuições e nos termos do Decreto Municipal nº 46, de 11 de Abril de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam sujeitas ao Regime de Estimativa da Base de Cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS - as atividades de Hotelaria e Hospedagem em HOTÉIS e MOTÉIS, previstas no Subitem 9.01 da Lista de Serviços Tributáveis pelo SSS, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º. Inclui-se neste Regime de Estimativa o estabelecimento que, mesmo cadastrado com outro(s) Código(s) de Atividade, aufira Receitas mediante cobrança de serviços descritos no caput deste Artigo considerando a variação de horas caracterizada pela rotatividade de hospedagem.
§ 2º. Estão excluídos do Regime de Estimativa, os contribuintes enquadrados como Micro em presas (ME) e Empresas de Pequeno Porte Í.EPP), quando optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n* 123, de 19 de dezembro de 2006, e os Micro Empreendedores Individuais - MEIs -, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 20O6.
§ 3º. Também estão excluídos do Regime de Estimativa, os contribuintes classificados como Resorts e os que utilizam do Sistema All inclusive.
Art. 2º A Base de Cálculo estimada resultará da multiplicação dos fatores correspondentes:
1 - ao número de quartos, apartamentos, suites ou congêneres, considerando-se os diversos tipos e/ou classificações existentes no estabelecimento:
II - ao preço médio cobrado por tipo de quarto, apartamento ou suíte;
III - ao período de 30 (trinta) dias;
IV - No caso dos Motéis a ( continua ... )
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