Res. CNP 1.329/17 - Res. - Resolução Conselho Nacional de Previdência nº 1.329 de 25.04.2017
D.O.U.: 27.04.2017
(Altera a metodologia de cálculo prevista no Anx. da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.)O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de novembro de 2016, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e no art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Alterar a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, que passa a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção- FAP 2017, com vigência em 2018.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES ANEXO O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
1. Introdução
A Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição a cargo das empresas destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10, prescreve que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência- CNP.
Trata-se, portanto, da instituição de um Fator Acidentário de Prevenção- FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao ( continua ... )
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