Lei Mun. Botucatu/SP 5.791/16 - Lei do Município de Botucatu/SP nº 5.791 de 16.02.2016
DOM-Botucatu: 16.02.2016
Institui o Programa de Incentivo à Revitalização da "CECAP".JOÃO CURY NETO, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo à revitalização do Conjunto Habitacional Frei Fidelis (CECAP), Vila Pinheiro, Vila Santana, Vila São Benedito e Jardim Nossa Senhora de Fátima, com o objetivo de incentivar a recuperação e o desenvolvimento econômico e social de suas áreas urbanas degradadas, inclusive com a valorização do espaço público.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se área urbana degradada a identificada e delimitada pela Administração Municipal no Anexo Único, onde os imóveis ali existentes se encontram ou não em processo de abandono, desuso, subutilização ou uso incompatível com a finalidade social da propriedade.
Art. 3º Pelo Programa de Incentivo à Revitalização, a pessoa física ou jurídica que optar por investir em qualquer imóvel nesta área, poderá ter os seguintes incentivos fiscais, a partir da apresentação da escritura pública e do projeto de construção à Administração, sem efeito retroativo:
I - Redução de 50% do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de cinco anos;
II - Redução de 50% do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo prazo de cinco anos, quando devido;
III - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à aprovação do projeto de construção; expedição de alvará de construção; expedição de "habite-se" e da certidão de construção.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) Investimento mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na construção ou reforma do prédio;
b) A construção seja iniciada no prazo máximo de 30 dias após a aprovação do projeto, e finalizada no prazo máximo de 24 meses da mesma aprovação;
c) A atividade comercial ou prestação de serviço tenha início até 30 dias após a conclusão da obra e ( continua ... )
|
||