Dec. Mun. São Roque/SP 7.651/13 - Dec. - Decreto do Município de São Roque/SP nº 7.651 de 10.09.2013
DOM-São Roque: 10.09.2013
Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, contidas na Lei Complementar nº 24, de 23 de Dezembro de 2003, art. 69-A, que instituiu o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM por meios eletrônicos estabelecendo obrigações acessórias e dá outras providências.DANIEL DE OLIVEIRA COSTA, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do ISSQNSeção I
Do Sujeito PassivoArt. 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de São Roque, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
§ 1º O programa referido no caput deste artigo será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de São Roque (.saoroque.sp.gov.br).
§ 2º Incluem-se nessa obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II - os contribuintes prestadores de serviço sob o regime por homologação, inclusive aqueles apurados por estimativa;
III - os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV - os órgãos da Administração Pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII - as fundações de direito privado;
VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX - os condomínios edilícios;
X - os cartórios notariais e de registro.
§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado da obrigação disposta no caput deste artigo, conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e suas ( continua ... )
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