AD SUREC - DF 29/17 - AD - Ato Declaratório SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC - DF nº 29 de 06.04.2017
DO-DF: 11.04.2017
(Atribui à sociedade empresária condição de substituto tributário, nas operações com os produtos que especifica.)A SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominada SUBSECRETARIA, neste ato representada por seu SUBSECRETÁRIO, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 128/2017 - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborado em decorrência do pedido de TTR REIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.791.468/001-16 e no CNPJ/MF sob o nº 26.645.311/0001-00, doravante denominada INTERESSADA, declara:
Cláusula primeira. Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012, nas operações com os produtos constantes nos itens 30, 31, 32, 34, 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias no item mencionado no caput.
Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação tributária do Distrito Federal.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, nas operações com estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.
Cláusula quarta. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário quando:
I - Incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do ( continua ... )
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