Dec. Mun. Contenda/PR 144/17 - Dec. - Decreto do Município de Contenda - PR nº 144 de 30.03.2017
DOM-Contenda: 06.04.2017
Dispõe sobre Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Contenda/PR, regulamenta a sua forma de utilização e institui a obrigação da emissão, e dá demais providências conforme especifica.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTENDA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no Art. 70, inciso IV da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o disposto nos artigos 154 e 178 da Lei Complementar nº 010, de 18 de novembro de 2010 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 2º A NFS-e é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente pela Secretaria Municipal de Finanças, para documentar as operações de prestação de serviços.
Art. 3º Todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Contenda prestadoras de serviços sujeitos a incidência do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigadas a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, a partir de 01/06/2017.
§ 1º O Microempreendedor Individual (MEI), a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123/2006 do Simples Nacional, poderá continuar a utilizar a nota fiscal de serviço convencional (papel) desde que ainda não tenha optado pela NFS-e.
§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços convencionais, confeccionadas através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2017. A partir desta data, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2018, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será concedida somente para Microempreendedor Individual (MEI), observado o disposto no art. 4º.
§ 4º. Aplica-se à NFS-e as disposições gerais ( continua ... )
|
||