LC Mun. Santos/SP 960/17 - LC - Lei Complementar do Município de Santos/SP nº 960 de 31.03.2017
DOM-Santos: 03.04.2017
Dispõe sobre a concessão de descontos para pagamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na dívida ativa do Município de Santos que especifica, e dá outras providências.PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 30 de março de 2017 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 960
Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2016, independentemente da data de sua constituição, poderão ser pagos com os seguintes descontos:
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única a partir do primeiro dia útil após a publicação da lei complementar instituidora até o último dia útil do segundo mês subsequente;
II - 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em parcelas mensais, de modo que a quitação se dê, integral e impreterivelmente, até o dia 27 de dezembro de 2017, data limite para vencimento da última parcela, não podendo o número pactuado de prestações ultrapassar o encerramento desse exercício.
§ 1º. A formalização do pedido de adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro de 2017.
§ 2º. O pagamento da primeira parcela deverá se dar até o último dia útil do mês de adesão, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subsequentes com exceção da parcela com vencimento para dezembro do corrente ano, que deverá obedecer à data limite fixada no inciso II do artigo 1º.
§ 3º. O pagamento em parcela única nas condições do inciso II se dará no último dia útil do mês de adesão, exceto quando esta ocorrer após a data prevista no parágrafo primeiro, o que demandará o pagamento até 27 de dezembro de 2017, data limite prevista no inciso II do artigo 1º.
§ 4º. Para os débitos que se acham com parcelamento em curso, exceto os regidos pela ( continua ... )
|
||