IN Sec. Faz. - CE 24/17 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 24 de 23.03.2017
DOE-CE: 30.03.2017
Estabelece percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limita da carga tributária efetiva constante do Art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, a serem aplicado pelo contribuinte regularmente inscritos no cadastro geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado regime especial de tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei nº 14.237, de 2008.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Anexo III da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016,
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com a redação dada pelo art. 3º da lei 16.177, de 27 de dezembro de 2016,
Considerando a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei nº 14.237, de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000,
Considerando que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do Regime Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber,
RESOLVE:
Art. 1º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base nos arts. 546 a 548-J do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a Cláusula Terceira, com nova redação do inciso III do § 5º:
"Cláusula Terceira. (...)
(...)
§ 5º. (...)
III - 9% (nove por cento), quando se tratar de produtos com carga tributária de 18% (dezoito por ( continua ... )
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