Del. ARSESP 718/17 - Del. - Deliberação Agência Reguladora de Saneamento e Energia de São Paulo nº 718 de 30.03.2017
DOE-SP: 31.03.2017Obs.: Ret. DOE de 11.04.2017
Dispõe sobre a tarifa de gás natural canalizado decorrente da aplicação da nova alíquota do ICMS no cálculo do PIS/PASEP e COFINS e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Gás Brasiliano Distribuidora S/A.A Diretoria da Arsesp,
Considerando as disposições constantes da Cláusula Décima Primeira e Subcláusula Décima Oitava do Contrato de
Concessão 02/99, firmado com a Gás Brasiliano Distribuidora S/A, em 10-12-1999;
Considerando o disposto nos artigos 6º; 8º, III e 36, IV, da Lei Complementar 1.025/07, de 07-12-2007;
Considerando a Deliberação Arsesp 697, de 08-12-2016, que fixou as tarifas vigentes da Gás Brasiliano Distribuidora S/A;
Considerando o Decreto no 62.399, de 29-12-2016, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, que a carga tributária resulte no percentual de 15%;
Decide:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores, para fins de determinação das tarifas de distribuição de gás natural na área de concessão da Gás Brasiliano:
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,953670/m³;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17/02/12, o valor da parcela de recuperação da conta-corrente regulatória ou "conta gráfica", é de R$ -0,016840/m³;
III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,953670/m³;
IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de ( continua ... )
|
||