Port. MTE 291/17 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 291 de 30.03.2017
D.O.U.: 31.03.2017
Aprova instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais e dá outras providências.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolar, na sede do Ministério do Trabalho, os seguintes documentos:
I - atos constitutivos registrados em cartório;
II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - informação do representante legal junto ao MTb;
V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
VI - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no Ministério da Fazenda; e
VII - comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de central sindical, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, deverão atender aos requisitos constantes do art. 2º da referida Lei.
§ 1º. Para a verificação do atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizar-se-á como parâmetro as declarações de filiação de sindicatos à central sindical informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
§ 2º. Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do ( continua ... )
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