IN Sec. Faz. - GO 1.325/17 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 1.325 de 28.03.2017
DOE-GO: 31.03.2017
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2017 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
a) no dia 06 (seis) do mês de abril;
b) no dia 08 (oito) do mês de maio;
c) no dia 07 (sete) do mês de junho;
II - a segunda, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
a) no dia 26 (vinte e seis) do mês de abril;
b) no dia 29 (vinte e nove) do mês de maio;
c) no dia 28 (vinte e oito) do mês de junho;
III - a terceira, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2017.
Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua ( continua ... )
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