Instr. CVM 584/17 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 584 de 22.03.2017
D.O.U.: 23.03.2017
Dispõe sobre o programa de distribuição de valores mobiliários e altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de março de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso VI, 8º, inciso I, e 19, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º. (...)
(...)
IV - sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 9º, serão aplicados os seguintes prazos:
a) Prazo de Análise: 10 (dez) dias úteis;
b) Prazo de Cumprimento de Exigências: 10 (dez) dias úteis; e
c) Prazo de Verificação do Cumprimento de Exigências: 5 (cinco) dias úteis." (NR)
Art. 2º O capítulo "Programas de Distribuição de Valores Mobiliários" da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I
Registro do programa de distribuição
Artigo 11. Pode requerer à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE o registro de programa de distribuição de valores mobiliários ("programa de distribuição"), com o objetivo de, no futuro, efetuar ofertas públicas de distribuição, a companhia aberta ( continua ... )
|
||