Dec. Mun. Parnamirim/RN 5.832/17 - Dec. - Decreto do Município de Parnamirim-RN - Mun. Parnamirim/RN nº 5.832 de 17.03.2017
DOM-Parnamirim: 18.03.2017
Dispõe sobre descontos e parcelamentos de créditos tributários municipais e determina outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 73, XII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de possibilitar recebimento dos créditos tributários municipais, vencidos, a partir de condições que permitam a pronta adimplência dos contribuintes para com a Fazenda Pública municipal,
Considerando a permissibilidade constante no artigo 7º, § 5º e 26, incisos I e II, da Lei 951, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal - CTM, com as alterações subseqüentes.
DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda Municipal autorizada a conceder parcelamento de créditos de natureza tributária, vencidos, em qualquer fase de cobrança, após exame circunstanciado de cada caso requerido, atendida a situação sócio-econônica do Contribuinte em atraso e nas condições que estabelecer.
Art. 2º Os créditos tributários vencidos, referentes a exercícios anteriores, cujo contribuinte esteja em situação absolutamente regular em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de exercício em curso, têm descontos de até cinqüenta por cento (50%) sobre juros e multas, com respaldo no artigo 7º, § 5º, da Lei nº 951/97, alterado pela Lei Complementar nº 005/01, desde que o pagamento seja efetuado integralmente com valor atualizado em moeda corrente do País.
§ 1º. Os descontos estabelecidos no caput deste artigo, não alcançam:
- As multas por infrações decorrentes de Crimes Contra a Ordem Tributária;
- As multas por infrações decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, ficando o valor de citadas ( continua ... )
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