Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 42.928/17 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 42.928 de 09.03.2017
DOM-Rio de Janeiro: 10.03.2017
Regulamenta o art. 199 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para aplicação da compensação entre créditos tributários do ISS e créditos de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e de assistência médica nas hipóteses que especifica.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
CONSIDERANDO a necessidade de lançar mão de todos os esforços a fim de zerar o passivo de atendimentos relacionados a consultas, exames e procedimentos médicos de baixa e média complexidade, e
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 04/000.052/2017,
DECRETA
Art. 1º Fica autorizada a compensação de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto.
§ 1º. Os serviços de saúde, assistência médica e congêneres de que trata o caput serão consultas, exames e procedimentos médicos de baixa e média complexidade, a serem definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º. O percentual a que se refere o caput será apurado e aplicado em cada processo de cobrança no qual venha a ser realizado o encontro de contas, incluindo-se o valor devido a título de imposto, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas de ofício.
§ 3º. A compensação autorizada nos termos do caput condiciona-se ao pagamento do saldo remanescente apurado no âmbito de cada processo de cobrança.
§ 4º. O pagamento do saldo de 30% (trinta por cento) não incluídos na compensação deverá ser realizado concomitantemente à contratação dos serviços de que trata o caput.
Art. 2º A compensação autorizada nos termos do art. 1º se limita a créditos tributários do ISS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inclusive ( continua ... )
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