NPF CRE - PR 27/17 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 27 de 07.03.2017
DOE-PR: 10.03.2017
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos pedidos de ressarcimento e recuperação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.- ICMS retido e recolhido por ST
- Substituição Tributária, e de restituição e ressarcimento do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU BENSSEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO E DA RECUPERAÇÃO DO ICMS STArt. 1º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria ou bem destinado a contribuinte ou a consumidor final não contribuinte do imposto, cujo ICMS tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, ICMS ST, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas:
I - recuperar em conta gráfica do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário e da parcela retida;
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da operação própria e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário com o valor da parcela retida.
§ 1º. A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, e ser lançada nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" da EFD - Escrituração Fiscal Digital.
§ 2º. A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação, exceto quando se tratar de operações com combustíveis derivados de petróleo, quando exigida, será do Delegado Regional da Receita do domicílio do ( continua ... )
|
||