NPF CRE - PR 26/17 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 26 de 07.03.2017
DOE-PR: 09.03.2017
Estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas, dá outras providências e revoga a NPF 064/2012.O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Convênio ICMS 9/2009, resolve:
CAPÍTULO I
DO EQUIPAMENTO ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCALSEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADEArt. 1º O estabelecimento que exercer a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, está obrigado a emitir, antes do início da prestação do serviço em que o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizando equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para fins desta NPF - Norma de Procedimento Fiscal, considera-se:
I - CONTRIBUINTE USUÁRIO: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná - CAD/ICMS, que possua equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, autorizado para uso fiscal, doravante denominado simplesmente USUÁRIO;
II - FABRICANTE O U IMPORTADOR: a empresa que produz equipamento ECF ou a que os importa para comercialização em território nacional;
III - EMPRESA DESENVOLVEDORA: aquela que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal para ECF - PAF-ECF, para uso próprio ou de terceiros, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR;
IV - EMPRESA CREDENCIADA: a pessoa jurídica, inscrita n o CAD/ICMS, que esteja autorizada a proceder intervenção técnica em ECF, doravante denominado simplesmente CREDENCIADA;
V - TÉCNICO CREDENCIADO: a pessoa física, habilitada junto ao fabricante ou importador de ECF, doravante denominado simplesmente INTERVENTOR;
VI - INTERVENÇÃO TÉCNICA: qualquer ato de configuração, parametrização, manutenção ou reparo, doravante denominada simplesmente INTERVENÇÃO, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB - Módulo Fiscal Blindado;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utilize dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
VII - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO ECF, doravante denominado simplesmente ATESTADO DE INTERVENÇÃO, o documento de registro da INTERVENÇÃO;
VIII - FITA-DETALHE: arquivo eletrônico destinado ao fisco, representativo de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF, neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica;
IX - NÚMERO DO DOCUMENTO: o valor do COO - Contador de Ordem de Operação impresso pelo ( continua ... )
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