Lei Mun. Vitória/ES 9.113/17 - Lei do Município de Vitória/ES nº 9.113 de 06.03.2017
DOM-Vitória: 08.03.2017
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória - REFIS VITÓRIA 2017.O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória - REFIS VITÓRIA 2017, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, originários dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS;
IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP;
V - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
VI - Multas por infração à Legislação do Município.
§ 1º. Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos neste artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.
§ 2º. Para efeito de denúncia espontânea citada no § 1º deste artigo, somente serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a publicação desta Lei.
§ 3º. Os débitos de ISSQN cobrados na sistemática do SIMPLES Nacional só poderão ser parcelados na forma dessa Lei depois de inscritos na dívida ativa do Município, e sua atualização observará os critérios fixados na Lei Municipal nº 8.905, de 04 de janeiro de 2016.
Art. 2º A adesão ao REFIS VITÓRIA 2017 será realizado em duas fases e implicará nas seguintes reduções:
I - Primeira Fase - período de adesão de 120 dias, conforme cronograma previsto em regulamento:
a) 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios, nos ( continua ... )
|
||