LC Mun. Uberlândia/MG 618/17 - LC - Lei Complementar do Município de Uberlândia/MG nº 618 de 06.03.2017
DOM-Uberlândia: 06.03.2017
Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Uberlândia - REFIM-2017 e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer natureza, vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas ou não as suas cobranças, mediante a concessão de descontos que incidirão exclusivamente sobre o valor dos juros e das multas, variando da seguinte forma:
I - desconto de 90% (noventa por cento), para pagamento à vista em parcela única;
II - desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento em duas até quatro parcelas;
III - desconto de 70% (setenta por cento), para pagamento em cinco até oito parcelas;
IV - desconto de 60% (sessenta por cento), para pagamento em nove até doze parcelas.
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 2º. A entrada prévia não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor total do débito apurado na data do parcelamento.
§ 3º. Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao REFIM 2017, mediante formalização de novo termo de confissão de dívida, para obter os benefícios instituídos por esta Lei Complementar.
§ 4º. Para a obtenção dos descontos instituídos neste artigo, o contribuinte deverá parcelar todos seus débitos.
§ 5º. Os descontos de que tratam os incisos deste artigo não se acumulam com outros benefícios previstos nas demais legislações, nem alcançam as importâncias já recolhidas e nem aos débitos já quitados.
§ 6º. Os honorários advocatícios, quando devidos, integrarão a composição dos valores das parcelas, nos termos da lei nº 11.968, de 3 de outubro de 2014.
§ 7º. A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação da regularidade do parcelamento.
§ 8º. O benefício previsto nos incisos I ao IV deste artigo não se aplica:
a) às multas ( continua ... )
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