LC Mun. Mogi Guaçu/SP 1.328/16 - LC - Lei Complementar do Município de Mogi Guaçu/SP nº 1.328 de 22.12.2016
DOM-Mogi Guaçu: 23.12.2016
Altera dispositivos que especifica, da Lei nº 2993, de 11/1271992, e da tabela II, anexa ao Código Tributário de Mogi Guaçu.O Prefeito do Município de Mogi Guaçu:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 2993, de 11/12/1992, que instituiu o Código Tributário de Mogi Guaçu, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"(...)
Artigo 28. São permitidos parcelamento e reparcelamento de débitos relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, inclusive as multas decorrentes de infração à legislação tributária municipal, e de débitos de outra natureza, vencidos e não pagos, ajuizados ou não, em até: (NR)
1-36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, para débitos com valores inferiores ao correspondente a 40.000 UFIMs; (AC)
U - 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, para débitos com valores iguais ou superiores ao correspondente a 40.000 UFIMs. (AC)
§ 1º. Não se admitirá, para aplicação do disposto neste artigo, parcela com valor inferior a quinze (15) UFIMs. (NR)
§ 2º. O parcelamento será formalizado mediante requerimento do contribuinte, acompanhado de demonstrativo discriminado do(s) cálculo(s) do(s) débito(s), indicando a referência, os valores relativos ao principal, correção/atualização monetária, multa e juros de mora, observado que, em se tratando de pessoa jurídica ou a ela equiparada, que se encontre com atividades encerradas ou já tenha sido desconstituída, o parcelamento de seus débitos será requerido em nome de seu titular ou sócio(s), ou por outra pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que a suceda. (NR)
§ 3º. Não serão permitidos dois parcelamentos simultâneos referentes ao mesmo exercício e/ou mesma espécie de débito. (NR)
( continua ... )
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