Port. SUFRAMA 61/17 - Port. - Portaria SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA nº 61 de 02.03.2017
D.O.U.: 03.03.2017
Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e da Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus.A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 e INCISOS I e XXX do artigo 27 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o disposto no INCISO XII do artigo 20 do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010; resolve:
Art. 1º Disciplinar a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
CAPÍTULO I
DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAISArt. 2º A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF será devida no momento do registro de Pedido de Licenciamento de Importação - PLI a que se refere o artigo 2º da MP nº 757, de 19 de dezembro de 2016 ou do Registro de Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional ou Nacionalizada - PIM a que se refere o artigo 3º da referida MP.
Art. 3º São isentos do pagamento da TCIF:
I- a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;
II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a ( continua ... )
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