Port. SRRF/2ª RF 74/17 - Port. - Portaria Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal - SRRF/2ª RF nº 74 de 21.02.2017
D.O.U.: 01.03.2017Obs.: Ret. DOU de 07.03.2017
Centraliza, até 31 de dezembro de 2017, as atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária da 2ª Região Fiscal.O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 209 e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo por base o Anexo II da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Portaria RFB nº 856, de 24 de junho de 2015, e
Considerando a necessidade de otimizar a utilização dos recursos humanos na 2ª Região Fiscal, mediante a alocação das ações de fiscalização aduaneira de zona secundária nas unidades com maior especialização na atividade, resolve:
Art. 1º Centralizar, até 31 de dezembro de 2017, as atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária da 2ª Região Fiscal, aprovadas em Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA):
I - na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus (ALF/MNS), as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil em Boa Vista (DRF/BVT), Porto Velho (DRF/PVO) e Rio Branco (DRF/RBO); e
II - na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Belém (ALF/BEL), as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil em Macapá (DRF/MCA) e em Santarém (DRF/SAN), e da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana (IRF/STN).
Parágrafo único. As Alfândegas, ao expedirem Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) relativo a pessoa jurídica domiciliada na jurisdição de fiscalização aduaneira de zona secundária das Delegacias e Inspetoria, deverão comunicar-lhes a abertura do procedimento
Art. 2º Excepcionalmente, as Delegacias e a Inspetoria mencionadas no art. 1º poderão realizar as fiscalizações nele referidas, desde que inexistam ações fiscais relativas aos mesmos fatos ou períodos.
Art. 3º Permanecem a cargo das mencionadas Delegacias e Inspetoria as demais competências e atribuições aduaneiras originárias estabelecidas pela legislação vigente, notadamente no que se refere:
I - ao controle e acompanhamento dos processos administrativos de contencioso fiscal, decorrentes das atividades de fiscalização aduaneira centralizadas nesta Portaria;
II - aos procedimentos especiais de controle aduaneiro definidos na ( continua ... )
|
||