Res. BACEN 4.557/17 - Res. - Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 4.557 de 23.02.2017
D.O.U.: 01.03.2017
Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2017, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.
CAPÍTULO I
DO ESCOPOArt. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem implementar, nos termos dos arts. 5º a 60 e 65 a 67 desta Resolução:
I - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos; e
II - estrutura de gerenciamento contínuo de capital.
§ 1º. As estruturas de gerenciamento de que trata o caput devem ser:
I - compatíveis com o modelo de ( continua ... )
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