Res. BACEN 4.556/17 - Res. - Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 4.556 de 23.02.2017
D.O.U.: 01.03.2017
Altera os arts. 9º-N, 9º-S e 9º-Z da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a finalidade de manter as autorizações de descontingenciamento de crédito às renegociações de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º O art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º. Fica mantida a autorização de que trata o caput às renegociações dos empréstimos cujas contratações tenham sido celebradas até 31 de dezembro de 2015, e cujas carências tenham cessado até o dia 31 de dezembro de 2016, desde que:
I - após a renegociação, o prazo total de financiamento para o mutuário final seja de até vinte anos, incluindo até quatro anos de carência; e
II - o prazo para renegociação seja até 23 de dezembro de 2017." (NR)
Art. 2º O art. 9º-S da Resolução nº 2.827, de 2001, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º. Fica mantida a autorização de que trata o caput às renegociações dos empréstimos cujas contratações tenham sido celebradas até 31 de dezembro de 2015, e cujas carências tenham cessado até o dia 31 de dezembro de 2016, desde que:
I - após a renegociação, o prazo total de financiamento para o mutuário final seja de até vinte anos, incluindo até quatro anos de carência; e
II - o prazo para renegociação seja até 23 de dezembro de 2017." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 9º-Z da Resolução nº 2.827, de 2001, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º ao referido artigo, da seguinte ( continua ... )
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