Lei Est. PE 10.403/89 - Lei do Estado de Pernambuco nº 10.403 de 29.12.1989
DOE-PE: 29.12.1989
Institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 1º O Estado exercerá a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital.
§ 1º. Através de decreto específico do Governador, o Estado poderá delegar à Administração Geral do Distrito Estadual, que a exercerá de forma direta, a competência para a cobrança, arrecadação e fiscalização das taxas resultantes da prestação efetiva ou potencial, de serviços públicos ou pelo exercício poder de polícia administrativa.
§ 2º. Independentemente da delegação para a cobrança, arrecadação e fiscalização das taxas para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a Secretaria da Fazenda do Estado permanecerá com a titularieda de DAC ompetência superior de coordenação dos sistemas de arrecadação tributária e de administração financeira no âmbito da autarquia territorial.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS DISTRITAISArt. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
I - imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, a serem definidos em lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação;
II - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, exceto óleo diesel;
III - imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e ( continua ... )
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