Dec. Mun. Sorocaba/SP 22.630/17 - Dec. - Decreto do Município de Sorocaba/SP nº 22.630 de 22.02.2017
DOM-Sorocaba: 24.02.2017
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.794, de 9 de novembro de 2011, que alterou a redação do art. 2º da Lei nº 5.529, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre alterações na legislação referente aos tributos municipais e dá outras providências.JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as opções de pagamento dos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Remoção de Lixo na forma da Lei nº 9.794, de 9 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Os carnês relativos ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Remoção de Lixo têm as seguintes opções de pagamento:
I - pagamento à vista, em única parcela, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total lançado, em data de vencimento improrrogável;
II - pagamento em 03 (três) parcelas, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total lançado, em datas de vencimento improrrogáveis; e
III - pagamento em até 10 (dez) parcelas, sem desconto sobre o valor total lançado, em datas de vencimento improrrogáveis.
§ 1º. As parcelas lançadas com as opções dos incisos "I" e "II", deste artigo, caso não pagas extinguem-se nas datas de seus respectivos vencimentos e não comportam cálculo de multa e juros de mora para pagamento extemporâneo.
§ 2º. Apenas as parcelas lançadas na opção do inciso "III" deste artigo comportam cálculo de multa e juros de mora para pagamento extemporâneo e, neste caso, a guia de recolhimento para a parcela em atraso deve ser obtida por acesso ao sítio da Prefeitura de Sorocaba na internet, no endereço eletrônico www.sorocaba.sp.gov.br.
Art. 2º As opções de pagamento dos incisos "I" e "III" do artigo 1º estão contidas nos carnês de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Remoção de Lixo.