Res. CFC 1.520/17 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.520 de 17.02.2017
D.O.U.: 23.02.2017
Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manter a unidade dos procedimentos normativos do Sistema CFC/CRCs;
Considerando que o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES E DO VOTOArt. 1º As eleições para a renovação do Plenário dos Conselhos Regionais de Contabilidade e para o preenchimento de vagas em mandato complementar por vacância no terço remanescente serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido por contador e técnico em contabilidade na jurisdição do CRC de seu registro.
§ 1º. É admitido o voto somente pela internet, observado o disposto no Capítulo IX da presente Resolução.
§ 2º. É facultativo o voto ao contador e ao técnico em contabilidade com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos nas datas da eleição.
Art. 3º Ao contador e ao técnico em contabilidade que deixarem de votar sem causa justificada, o CRC aplicará pena de multa nos termos da Resolução específica editada pelo CFC.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO ELEITORALArt. 4º O colégio eleitoral será formado por contadores e técnicos em contabilidade que estiverem em situação regular no CRC, até 10 (dez) dias antes da data de início da eleição, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.
Art. 5º Após o prazo estabelecido no artigo anterior, será permitida a alteração no colégio eleitoral somente mediante determinação judicial ou para ajustes da situação financeira ou cadastral do profissional, indispensáveis para o exercício do voto.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput serão realizadas por empregado(s) designado(s) pelo Conselho Regional de Contabilidade ao qual o profissional esteja vinculado e, ainda, por meio de procedimentos eletrônicos que permitam a sua identificação e o rastreamento das alterações realizadas no colégio ( continua ... )
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