Port. ADEPARÁ 3.278/15 - Port. - Portaria Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARÁ nº 3.278 de 28.08.2015
DOE-PA: 31.08.2015
(Estabelece a emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA, com destino a abatedouros que tenham em sua finalidade o ABATE.)O Diretor Geral da ADEPARA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º, Inciso II da Lei Estadual 6.482/02;
Considerando a RECOMENDAÇÃO Nº 005/2014 MP/3ª PJ/DC no Artigo 1º que trata da entrada de aves vivas no Estado do Pará e problemas decorrentes; Considerando a Portaria nº 5044 de 11 de dezembro de 2014 que institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI com o objetivo de trabalhar no combate ao abate de aves, produção e comercialização de seus subprodutos de forma clandestina no Estado.
Considerando ATA DE REUNIÃO entre a 3ª PJ/DC-MP, ADEPARA e DEVISA/Secretaria Municipal de Saúde de Belém, onde os entes presentes pactuam entre si, o combate ao abate clandestino de aves no Estado do Pará, por meio de ação com entes privados e públicos relacionados ao setor avícola, com vistas a redução gradual desta prática até sua extinção;
Considerando que na supracitada reunião, foi verificado que tanto fatores internos ao Estado quanto externos contribuem para a prática de abate clandestino de aves no Estado do Pará; Considerando que o produto do abate em desacordo com a Lei 8.078/90 e Lei 8.137/90, além de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, configura-se em risco iminente a saúde pública;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que no âmbito estadual, a emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA, com destino a abatedouros tenham em sua finalidade o ABATE, não sendo mais permitida a utilização de Aglomeração com Finalidade Comercial, o que vem descaracterizando e prejudicando a identificação de abatedouros irregulares no Estado.
Art. 2º Proibir o ingresso de aves vivas adultas, tipo frango de corte, no Estado do Pará, como medida de controle de trânsito, formatação da estrutura comercial e de interesse da saúde pública no Estado do Pará.
Parágrafo único. ( continua ... )
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