Lei Mun. São Paulo/SP 16.612/17 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 16.612 de 20.02.2017
DOM-São Paulo: 21.02.2017
(Dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, dá nova redação ao inciso I do art. 169 da Lei nº 13.478/2002, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana, e revoga a Lei nº 14.451/2007, que institui o programa antipichação no Município.)
Ementa oficial: Dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, dá nova redação ao inciso I do art. 169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e revoga a Lei nº 14.451, de 22 de junho de 2007.JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de fevereiro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, que visa ao enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao atendimento ao interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Município.
Parágrafo único. Constitui objetivo do programa de que trata o "caput" deste artigo assegurar, dentre outros:
I - o bem-estar estético e ambiental da população;
II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;
III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;
IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;
V - reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.
Art. 2º O Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, sob a coordenação ( continua ... )
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