Dec. Mun. Cosmópolis/SP 4.977/16 - Dec. - Decreto do Município de Cosmópolis/SP nº 4.977 de 12.12.2016
DOM-Cosmópolis: 12.12.2016
Fixa prazos para recolhimento de Taxas de Água e Esgoto Taxa de Renovação de Licença para Funcionamento Taxa de Comércio Ambulante Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da outras providencias.Dr. Antonio Fernandes Neto prefeito Municipal de Cosmópolis, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Para recolhimento de Taxas de Água e Esgoto, Taxa de Renovação de Licença paia Funcionamento. Taxa de Comercio Ambulante, imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício de 2017 será observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º As Taxas de Água e Esgoto serão recolhidas da seguinte forma:
I - Setor 1 até o dia 05 de cada mês,
II - Setores 2 e 3 até o dia 10 de cada mês;
III - Setor 4 até o dia 15 de cada mês
IV - Setor 5 até o dia 20 de cada mês
V - Setor 6 até o dia 25 de cada mês;
VI - Setor 7 até o dia 30 de cada mês.
Parágrafo único. Mediante solicitação junto ao Departamento de Água e Esgoto, o contribuinte poderá ler o vencimento da Taxa de Água e Esgoto, alterado para os dias 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 de cada mês.
Art. 3º A Taxa de Renovação Anual de Licença para Funcionamento de que trata a Lei nº 2010 de 29 de dezembro de 1993 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cosmópolis, deverá ser recolhida até o dia 24 de fevereiro de 2017.
Art. 4º A Taxa de Licença de Comercio Eventual ou Ambulante prevista na Lei 2.010 de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cosmópolis, deverá ser recolhida em quatro parcelas nas seguintes datas:
I - 1ª Parcela até o dia 24 de fevereiro de 2017.
II - 2ª Parcela até o dia 31 de maio de 2017;
III - 3ª Parcela até o dia 31 de agosto de 2017,
IV - 4ª parcela: até o dia 29 de novembro de 2017
( continua ... )
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